Simples Nacional: novas regras para CBS, IBS e opções para 2027
Simples Nacional: novas regras para CBS, IBS e opções para 2027

Prezados clientes,
O Comitê Gestor do Simples Nacional — CGSN publicou novas regulamentações para adequar o regime às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo, especialmente em relação à incorporação da Contribuição sobre Bens e Serviços — CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS.
As alterações foram estabelecidas pelas Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, em continuidade às modificações promovidas pela Resolução CGSN nº 183, de 2025.
Em regra, as novas disposições produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Principais impactos para as empresas
1. CBS e IBS passam a integrar o Simples Nacional
A regulamentação passa a contemplar expressamente a CBS e o IBS nas regras relacionadas à:
arrecadação;
fiscalização;
apuração;
contencioso administrativo fiscal;
substituição do PIS e da Cofins pela CBS.
Com isso, esses tributos passam a integrar formalmente o conjunto de tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Entretanto, a empresa poderá permanecer no Simples Nacional e optar por recolher a CBS e o IBS segundo as regras do regime regular. Essa alternativa é conhecida, de forma não oficial, como Simples Nacional híbrido.
Nessa hipótese, os valores correspondentes à CBS e ao IBS deixarão de ser recolhidos no DAS e passarão a ser apurados separadamente, conforme as regras próprias do regime regular.
2. Novos prazos de opção para 2027
As empresas deverão observar que existem duas opções distintas:
ingresso ou permanência no Simples Nacional; e
recolhimento da CBS e do IBS pelo regime regular, fora do DAS.
Opção pelo Simples Nacional
A empresa que não for optante do Simples Nacional e desejar ingressar no regime a partir de janeiro de 2027 deverá formalizar a opção entre:
1º e 30 de setembro de 2026
A opção poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026.
Empresas que tenham sido excluídas do Simples Nacional também deverão verificar previamente sua situação fiscal e cadastral antes de formalizar o pedido.
Opção pelo regime regular da CBS e do IBS no primeiro semestre de 2027
A empresa que já estiver no Simples Nacional — ou que ingressar no regime em setembro de 2026 — poderá optar por recolher a CBS e o IBS fora do Simples Nacional.
O prazo para essa opção será:
1º a 30 de setembro de 2026
A escolha produzirá efeitos de janeiro a junho de 2027 e poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026.
Essa opção somente deverá ser realizada pelas empresas que não desejarem recolher a CBS e o IBS dentro do regime unificado do Simples Nacional.
Importante: as empresas que já são optantes do Simples Nacional e desejam manter a CBS e o IBS dentro do regime não precisarão realizar qualquer opção específica.
Opção pelo regime regular no segundo semestre de 2027
A empresa que não tiver optado pelo regime regular para o primeiro semestre poderá realizar a opção para o segundo semestre de 2027 entre:
1º e 31 de março de 2027
Nesse caso, os efeitos serão produzidos de 1º de julho a 31 de dezembro de 2027, sendo possível cancelar a opção até 31 de maio de 2027.
Continuidade da opção
A opção pelo regime regular da CBS e do IBS continuará válida nos períodos seguintes, salvo se houver renúncia expressa dentro dos prazos estabelecidos pela regulamentação.
Novo prazo para emissão de notas fiscais do Simples Nacional no portal
A Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, também prorrogou o início da obrigatoriedade de utilização do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e). Inicialmente prevista para entrar em vigor em 1º de setembro de 2026, a exigência foi adiada para 1º de novembro de 2026.
Resumo dos prazos
Situação | Prazo | Efeitos |
Ingresso no Simples Nacional | 1º a 30/09/2026 | A partir de 01/01/2027 |
Opção pelo regime regular da CBS e do IBS para o 1º semestre de 2027 | 1º a 30/09/2026 | Janeiro a junho de 2027 |
Cancelamento das opções realizadas em setembro | Até 30/11/2026 | — |
Opção pelo regime regular para o 2º semestre de 2027 | 1º a 31/03/2027 | Julho a dezembro de 2027 |
Cancelamento da opção para o 2º semestre | Até 31/05/2027 | — |
Emissão da NFS-e - obrigatoriamente pelo Portal Nacional | 01/11/2026 | — |
3. Alterações na apuração e na base de cálculo
A regulamentação atualiza conceitos relevantes para a apuração do Simples Nacional, entre eles:
empresa em início de atividade;
data de início de atividade;
receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores — RBT12;
folha de salários dos 12 meses anteriores — FS12.
Também foram detalhadas as receitas decorrentes de operações com:
bens materiais;
bens imateriais;
direitos;
serviços.
A norma ainda esclarece o tratamento tributário de valores relacionados a:
gorjetas;
juros;
multas;
acréscimos;
encargos.
Os valores referentes à CBS e ao IBS recolhidos pelo regime regular não deverão compor a receita bruta utilizada para fins de apuração do Simples Nacional.
4. Novo critério para reconhecimento da receita
Para fins de apuração do Simples Nacional, o faturamento passará a ser relacionado à emissão do documento fiscal que formaliza a venda, a operação ou a prestação de serviços.
A regra também alcança:
operações com entrega futura;
documentos fiscais complementares;
documentos fiscais que alterem valores anteriormente registrados.
Esse ponto exige atenção especial aos procedimentos de emissão e escrituração fiscal das empresas.
5. Sublimite de R$ 3,6 milhões
O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser considerado também para o recolhimento do IBS, além do ICMS e do ISS no âmbito do Simples Nacional.
Permanece, ainda, o limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações, deixando de ser utilizada a referência anterior ao sublimite de R$ 1,8 milhão.
6. Fiscalização e aproveitamento de créditos
Foram estabelecidas regras específicas para a fiscalização relacionada ao IBS.
Nos casos de omissão de receita cuja origem não possa ser identificada, a autuação deverá considerar a maior alíquota prevista na regulamentação aplicável.
Também foram disciplinadas hipóteses relacionadas à apropriação de créditos de:
ICMS;
IBS;
CBS.
A análise desses créditos deverá considerar as condições previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, e na regulamentação correspondente.
7. Alterações aplicáveis ao MEI
O Microempreendedor Individual — MEI passará a contar com regras mais amplas para a emissão de documentos fiscais em vendas de mercadorias e prestações de serviços.
Nas prestações de serviços, continuará sendo utilizada a Nota Fiscal de Serviço eletrônica — NFS-e de padrão nacional, emitida gratuitamente.
Nas operações com mercadorias e em determinadas prestações de transporte, a regulamentação prevê a utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil — NFF.
8. Informações da Defis serão incorporadas ao PGDAS-D
As informações socioeconômicas e fiscais atualmente apresentadas por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais — Defis passarão a ser informadas diretamente no PGDAS-D.
O preenchimento deverá ocorrer uma vez por ano, entre janeiro e março. Dessa forma, a Defis deixará de existir como obrigação declaratória separada.
Recomendações às empresas
Diante das mudanças, recomendamos que as empresas avaliem antecipadamente:
a possibilidade de ingresso ou retorno ao Simples Nacional;
a conveniência de recolher a CBS e o IBS dentro ou fora do regime unificado;
os impactos financeiros e operacionais do chamado Simples Nacional híbrido;
os procedimentos de emissão de documentos fiscais;
os reflexos sobre a receita bruta e a base de cálculo;
o cumprimento dos novos prazos de opção;
a situação fiscal da empresa perante os órgãos competentes;
as adaptações necessárias nos sistemas contábil, fiscal e financeiro.
A decisão sobre o regime de recolhimento da CBS e do IBS deverá considerar o perfil da empresa, suas atividades, seus clientes, a possibilidade de apropriação de créditos e os impactos sobre o fluxo de caixa e a carga tributária.
Nossa recomendação é que as empresas não aguardem o início de 2027 para avaliar os efeitos das novas regras. O planejamento deverá ser iniciado com antecedência.
Permanecemos à disposição.
Prezados clientes,
O Comitê Gestor do Simples Nacional — CGSN publicou novas regulamentações para adequar o regime às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo, especialmente em relação à incorporação da Contribuição sobre Bens e Serviços — CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS.
As alterações foram estabelecidas pelas Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, em continuidade às modificações promovidas pela Resolução CGSN nº 183, de 2025.
Em regra, as novas disposições produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Principais impactos para as empresas
1. CBS e IBS passam a integrar o Simples Nacional
A regulamentação passa a contemplar expressamente a CBS e o IBS nas regras relacionadas à:
arrecadação;
fiscalização;
apuração;
contencioso administrativo fiscal;
substituição do PIS e da Cofins pela CBS.
Com isso, esses tributos passam a integrar formalmente o conjunto de tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Entretanto, a empresa poderá permanecer no Simples Nacional e optar por recolher a CBS e o IBS segundo as regras do regime regular. Essa alternativa é conhecida, de forma não oficial, como Simples Nacional híbrido.
Nessa hipótese, os valores correspondentes à CBS e ao IBS deixarão de ser recolhidos no DAS e passarão a ser apurados separadamente, conforme as regras próprias do regime regular.
2. Novos prazos de opção para 2027
As empresas deverão observar que existem duas opções distintas:
ingresso ou permanência no Simples Nacional; e
recolhimento da CBS e do IBS pelo regime regular, fora do DAS.
Opção pelo Simples Nacional
A empresa que não for optante do Simples Nacional e desejar ingressar no regime a partir de janeiro de 2027 deverá formalizar a opção entre:
1º e 30 de setembro de 2026
A opção poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026.
Empresas que tenham sido excluídas do Simples Nacional também deverão verificar previamente sua situação fiscal e cadastral antes de formalizar o pedido.
Opção pelo regime regular da CBS e do IBS no primeiro semestre de 2027
A empresa que já estiver no Simples Nacional — ou que ingressar no regime em setembro de 2026 — poderá optar por recolher a CBS e o IBS fora do Simples Nacional.
O prazo para essa opção será:
1º a 30 de setembro de 2026
A escolha produzirá efeitos de janeiro a junho de 2027 e poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026.
Essa opção somente deverá ser realizada pelas empresas que não desejarem recolher a CBS e o IBS dentro do regime unificado do Simples Nacional.
Importante: as empresas que já são optantes do Simples Nacional e desejam manter a CBS e o IBS dentro do regime não precisarão realizar qualquer opção específica.
Opção pelo regime regular no segundo semestre de 2027
A empresa que não tiver optado pelo regime regular para o primeiro semestre poderá realizar a opção para o segundo semestre de 2027 entre:
1º e 31 de março de 2027
Nesse caso, os efeitos serão produzidos de 1º de julho a 31 de dezembro de 2027, sendo possível cancelar a opção até 31 de maio de 2027.
Continuidade da opção
A opção pelo regime regular da CBS e do IBS continuará válida nos períodos seguintes, salvo se houver renúncia expressa dentro dos prazos estabelecidos pela regulamentação.
Novo prazo para emissão de notas fiscais do Simples Nacional no portal
A Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, também prorrogou o início da obrigatoriedade de utilização do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e). Inicialmente prevista para entrar em vigor em 1º de setembro de 2026, a exigência foi adiada para 1º de novembro de 2026.
Resumo dos prazos
Situação | Prazo | Efeitos |
Ingresso no Simples Nacional | 1º a 30/09/2026 | A partir de 01/01/2027 |
Opção pelo regime regular da CBS e do IBS para o 1º semestre de 2027 | 1º a 30/09/2026 | Janeiro a junho de 2027 |
Cancelamento das opções realizadas em setembro | Até 30/11/2026 | — |
Opção pelo regime regular para o 2º semestre de 2027 | 1º a 31/03/2027 | Julho a dezembro de 2027 |
Cancelamento da opção para o 2º semestre | Até 31/05/2027 | — |
Emissão da NFS-e - obrigatoriamente pelo Portal Nacional | 01/11/2026 | — |
3. Alterações na apuração e na base de cálculo
A regulamentação atualiza conceitos relevantes para a apuração do Simples Nacional, entre eles:
empresa em início de atividade;
data de início de atividade;
receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores — RBT12;
folha de salários dos 12 meses anteriores — FS12.
Também foram detalhadas as receitas decorrentes de operações com:
bens materiais;
bens imateriais;
direitos;
serviços.
A norma ainda esclarece o tratamento tributário de valores relacionados a:
gorjetas;
juros;
multas;
acréscimos;
encargos.
Os valores referentes à CBS e ao IBS recolhidos pelo regime regular não deverão compor a receita bruta utilizada para fins de apuração do Simples Nacional.
4. Novo critério para reconhecimento da receita
Para fins de apuração do Simples Nacional, o faturamento passará a ser relacionado à emissão do documento fiscal que formaliza a venda, a operação ou a prestação de serviços.
A regra também alcança:
operações com entrega futura;
documentos fiscais complementares;
documentos fiscais que alterem valores anteriormente registrados.
Esse ponto exige atenção especial aos procedimentos de emissão e escrituração fiscal das empresas.
5. Sublimite de R$ 3,6 milhões
O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser considerado também para o recolhimento do IBS, além do ICMS e do ISS no âmbito do Simples Nacional.
Permanece, ainda, o limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações, deixando de ser utilizada a referência anterior ao sublimite de R$ 1,8 milhão.
6. Fiscalização e aproveitamento de créditos
Foram estabelecidas regras específicas para a fiscalização relacionada ao IBS.
Nos casos de omissão de receita cuja origem não possa ser identificada, a autuação deverá considerar a maior alíquota prevista na regulamentação aplicável.
Também foram disciplinadas hipóteses relacionadas à apropriação de créditos de:
ICMS;
IBS;
CBS.
A análise desses créditos deverá considerar as condições previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, e na regulamentação correspondente.
7. Alterações aplicáveis ao MEI
O Microempreendedor Individual — MEI passará a contar com regras mais amplas para a emissão de documentos fiscais em vendas de mercadorias e prestações de serviços.
Nas prestações de serviços, continuará sendo utilizada a Nota Fiscal de Serviço eletrônica — NFS-e de padrão nacional, emitida gratuitamente.
Nas operações com mercadorias e em determinadas prestações de transporte, a regulamentação prevê a utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil — NFF.
8. Informações da Defis serão incorporadas ao PGDAS-D
As informações socioeconômicas e fiscais atualmente apresentadas por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais — Defis passarão a ser informadas diretamente no PGDAS-D.
O preenchimento deverá ocorrer uma vez por ano, entre janeiro e março. Dessa forma, a Defis deixará de existir como obrigação declaratória separada.
Recomendações às empresas
Diante das mudanças, recomendamos que as empresas avaliem antecipadamente:
a possibilidade de ingresso ou retorno ao Simples Nacional;
a conveniência de recolher a CBS e o IBS dentro ou fora do regime unificado;
os impactos financeiros e operacionais do chamado Simples Nacional híbrido;
os procedimentos de emissão de documentos fiscais;
os reflexos sobre a receita bruta e a base de cálculo;
o cumprimento dos novos prazos de opção;
a situação fiscal da empresa perante os órgãos competentes;
as adaptações necessárias nos sistemas contábil, fiscal e financeiro.
A decisão sobre o regime de recolhimento da CBS e do IBS deverá considerar o perfil da empresa, suas atividades, seus clientes, a possibilidade de apropriação de créditos e os impactos sobre o fluxo de caixa e a carga tributária.
Nossa recomendação é que as empresas não aguardem o início de 2027 para avaliar os efeitos das novas regras. O planejamento deverá ser iniciado com antecedência.
Permanecemos à disposição.
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